ICMS ECOLÓGICO
23/03/09O ICMS ecológico, instrumento eficaz para premiar gestões ambientais
Quanto mais o município preservar, mais poderá receber do estado
18 de Março de 2009 – Ao longo dos anos, o desenvolvimento desordenado da economia e da população mundial, aliado ao constante desrespeito ao meio ambiente, gerou danos ao nosso ecossistema. Diante desse panorama, o desafio que hoje enfrentamos é preservar os recursos naturais, mantendo o bem-estar social, de modo a proporcionar à população um crescimento sustentável e digno. Para tanto, é necessária a implementação de políticas públicas de preservação da natureza, que tenham como ideal o incentivo à conscientização ecológica, não só por parte do povo, mas também dos próprios governantes.
Como exemplo dessa nova postura, temos o chamado ICMS ecológico, sistema inovador de política tributária surgido no Brasil na década de 1990, que procura estimular ações ambientais pelos municípios por meio do repasse de receitas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços ( ICMS) .
O ICMS, como se sabe, é um imposto pago pelos consumidores, embutido nos preços das mercadorias ou determinados serviços. Na repartição nacional das receitas tributárias, definida pela Constituição Federal (artigo 158), 25% desse tributo, arrecadado pelos estados, deve ser distribuído aos municípios. Desse montante, até um quarto pode ser repartido de acordo com critérios definidos em lei estadual (Lei Complementar n 63/90, que regulamenta a citada previsão constitucional).
Nessas circunstâncias, inicialmente o Paraná e posteriormente outros estados adotaram o chamado ICMS ecológico. Trata-se de um conjunto de critérios ambientais utilizados para estabelecer o percentual da arrecadação que cada município terá direito de receber. Em linhas gerais, quanto mais o município preservar, maior o valor a ser repassado pelo estado. Os parâmetros escolhidos para regular a conduta dos municípios variam de acordo com cada estado. Calcada em regras de proteção e conservação do ambiente, a lógica é dar incentivo a quem busca preservar. Para tanto, são valorizadas a criação e/ou manutenção de parques, estações ecológicas, reservas florestais etc., propiciando, assim, a manutenção da biodiversidade.
Nascido da pressão política de municípios paranaenses que buscavam o ressarcimento do custo da manutenção de mananciais de abastecimento público para diversos territórios, o ICMS ecológico tornou-se uma realidade nacional. Hoje, já é praticado em cerca de 15 estados brasileiros e está em vias de aprovação em diversos outros.
Como resultado, desde a adoção dessa sistemática, as áreas de conservação dos estados aumentaram em quase dez vezes. O reconhecimento do sucesso alcançado é tamanho, que a regra já se encontra, inclusive, incorporada ao pretendido ICMS federal e presente, por exemplo, no projeto de reforma tributária constante na Proposta de Emenda Constitucional n 285/05.
Essa é, sem dúvida, uma política pública que deu certo, e que se encontra em consonância com os preceitos previstos na Emenda Constitucional n 42/03, que exige a defesa do meio ambiente como um princípio geral de ordem econômica, ainda que por meio de tratamentos diferenciados (art. 170 da Constituição Federal).
A propósito, antes mesmo dessa iniciativa a Constituição Federal já exigia (art. 225, § 1º, III, regulamentado posteriormente pela Lei n 9.985/00) a preservação de áreas ecológicas no denominado Sistema Nacional de Unidades de Conservação, como parques, reservas, áreas de proteção, etc.
Com efeito, o sistema proposto, ao incentivar a proteção do ecossistema, criou um novo modo de repartição de receitas, disciplinando a postura dos administradores. A preocupação ecológica passou a constar obrigatoriamente na agenda dos prefeitos. Além disso, as unidades de conservação, que antes eram vistas pelos municípios como entraves econômicos (já que não era permitida a exploração), transformaram-se em novas fontes de renda.
Dessa forma, o ICMS ecológico estimulou os governantes a se preocuparem com o meio ambiente e, assim, a adotarem o desenvolvimento sustentável como meta de governo. É, portanto, um belo exemplo de utilização de incentivos fiscais para promover a preservação ambiental, que deveria ser adotado como um modelo de política tributária a ser seguido.
(Gazeta Mercantil/Caderno A – Pág. 3) VICENTE BRASIL JÚNIOR* – Advogado sênior do escritório Velloza, Girotto e Lindenbojm Advogados Associados)
